Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz

AIUABA: Justiça Homologa Cálculos e manda expedir precatórios para realizar o pagamento de Diferenças Salariais e Adicional Noturno

08 maio 2020 às 23:07

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz, através de Sua Assessoria Jurídica, Dr. Frid Alves, obteve mais uma decisão favorável no Processo De Nº 0002199-77.2011.8.06.0030 , trata se de uma ação em desfavor do município  de Aiuaba cobrando município diferença salarial para um grupo de servidores que tinham vencimentos abaixo do salário mínimo no período de 29/06/2006 até 29/06/2011, onde na época foi ingressado com uma ação cobrando os  valores retroativos.

Já fazia um bom tempo em o Advogado do Sindicato havia apresentado os cálculos, e durante a tramitação do processo o município Aiuaba havia entrado com um recurso para embargar os cálculos apresentados na ação. Mas hoje o juiz homologou os cálculos apresentado e mandou expedir o precatório para realizar o pagamento do precatório no valor de R$ 104.714,03 (cento e quatro mil, setecentos e quatorze reais e três centavos) assegurando o direito dos servidores municipais que fazem parte da ação judicial. De acordo com o Assessor Jurídico do Sindicato o Dr.Frid Alves, assim que o precatório for expedido pela a justiça será dado uma previsão para todos os servidores que estão nesse processo.   

SINDICATO NA LUTA

Existe outras ações em fase de execução em desfavor do município de Aiuaba cobrando do município outros direitos dos servidores, como essa de nº 003854-11.2016.8.06.0030  onde cobrava do município a implantação e o retroativo do Adicional de Serviço Noturno, onde já foi cumprido a sentença e HOMOLOGADO os cálculos apresentados pelas as  partes e já foi determinado  a expedição de PRECATÓRIO ao Tribunal de Justiça do Ceará.

VEJAMOS PARTE DA DECISÃO

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às págs. 1032/1051. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, julgando-a, todavia, LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. Em seguimento, à execução, com fulcro no art. 535, §3º, inciso I do CPC/15, INDEFIRO o pedido constante na petição de págs. 1088/1090 referente a expedição de RPV por ter sido a questão já solucionada na presente decisão com a devida expedição de Precatório em razão do valor objetivado. DETERMINO que se expeça o competente PRECATÓRIO no valor de R$ 104.714,03 (cento e quatro mil, setecentos e quatorze reais e três centavos), por intermédio do presidente do tribunal competente. No mesmo sentido, deixo de determinar que o exequente realize o pagamento de honorário sucumbencial tendo em vista a presença de condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC/15.

RELAÇÃO DOS SERVIDORES QUE ESTÃO NA AÇÃO  –  2199-77.2011.8.06.0030/0

JAQUELINE GILO PEREIRA
ANTÔNIA DA PAZ GOMES SOUSA
MARCIANA GILÓ PEREIRA
ANTÔNIA REGINA CÉLIA MOTA DE SOUSA
MARIA INALDA DOS SANTOS
ANTÔNIA ELIETE ALVES LIMA
FRANCISCA DANIZA DE SOUZA
MARIA DE FÁTIMA SILVA
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
ANTÔNIO MARCIO CARDOSO
LUCAS SOUSA DE MORAES
ANTÔNIO CLEBSON DA SILVA SOUSA
JOSÉ DENILDO SOUSA SILVA
MARIA NADIA DOS SANTOS
MARIA SIMONE LOPES
LUIZA SAMARA MOTA ALVES
ANA JERÔNIMO DA SILVA
CÍCERA GOMES ALENCAR

CONFIRA A DECISÃO COMPLETA